17 de abril de 2009
3 de abril de 2009
#25 [simplificação da acção executiva]
Simplificação da acção executiva.
Simplificação da acção executiva.
Bom. A frase fala de simplificação. Logo trata-se de um avanço, pensei eu no momento que estas três palavritas me trespassaram os ouvidos enquanto me via, firmemente agarrado a um pau de vassoura com um rolo na outra extremidade.
Concedi um breve descanso à parede que teimava em não mudar de cor e dediquei uns breves segundos ao rádio há muito esquecido no labririnto dos meus pensamentos.
A voz disse algo, pensei. Algo importante, repensei. Não, se fosse importante o destaque era outro, conclui.
Não sei por que sim mas fiquei com aquela impressão. Aquela que fico quando me dizem algo muito depressa, depressa o suficiente para não entrar.
O dia passou e nada. Telejornal. Nada. Castiguei o comando remoto do aparelho. Nada. Jornal. Nada. Eu sabia, nada de importante.
Estranhamente não esqueci. Decidi mudar de ferramenta para algo mais moderno. Computador.
Após alguma teimosia e paciência, que~não abunda para estes lados, consegui desvendar o grande mistério.
Afinal não é nada de especial, trata-se apenas de uma pequena lei aprovada no passado dia 31 de Março que autoriza , passo a citar:
“Os advogados podem exercer as funções de agente de execução desde que tenham formação específica ministrada, nos mesmos moldes, para advogados e solicitadores.”
mais ,
“o juiz deixa de receber e analisar todos os relatórios dos agentes de execução sobre as diligências efectuadas e os motivos da frustração da penhora, assim como as comunicações que as partes e os mandatários enviavam, muitas vezes em duplicado, para o tribunal e para o agente de execução, com o intuito de obter informações sobre o estado da execução. O juiz deixa, também, de receber a informação sobre a suspensão da penhora posterior sobre bens já penhorados e de determinar a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
Estes actos são integrados na actividade normal do agente de execução, sem prejuízo de recurso para o juiz em caso de litígio.”
agora, uma perguntinha:
“Quem utiliza a acção executiva? Quem são habitualmente os utilizadores (exequentes) e os devedores (executados)?
Os exequentes são, na sua maioria, pessoas colectivas (cerca de 90%) e os executados são, maioritariamente, pessoas singulares (cerca de 79%).
Os litigantes mais frequentes no sistema judicial são instituições financeiras, seguradoras, operadoras de telecomunicações e de televisão por cabo.”
Portanto se percebi bem e resumindo. Os bancos já não necessitam do estado para para fazer cumprir dividas.
Eu bem disse, não é nada de importante!!!